Legislação correlata - Decreto 213 de 05/11/1962
Legislação correlata - Decreto 481 de 14/01/1966
(revogado pelo(a) Decreto 1940 de 24/01/1972)
Estabelece a nova estrutura, define a competência básica dos órgãos da Secretaria de Educação e Cultura e da outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 20, item II. da Lei nº. 3.751, de 13 de abril de 1960,e o artigo 35, da Lei nº. 4.545, de 10 de dezembro de 1964, e tendo em vista o que consta do Processo no. 100376/71,
DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Art. 1º. - À Secretaria de Educação e Cultura (SEC), sob a responsabilidade do Secretário de Educação e Cultura, compete basicamente;
- organizar o sistema de ensino do Distrito Federal;
- assegurar educação primária gratuita a todos ;
- assegurar oportunidades de acesso ao ensino médio aos que concluem o ensino primário e gratuidade aos que demonstrem capacidade e insuficiência de recursos:
- assegurar educação adequada ao excepcional
- reconhecer e fiscalizar os estabelecimentos particulares de ensino;
- promover atividades culturais e de intercâmbio;
- exercer as demais funções que lhe são atribuídas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Art. 2º. - A estrutura básica da Secretaria de Educação e Cultura, além do Gabinete do Secretário, compreende;
B) - Órgãos Decentralizados com personalidade jurídica;
I - Fundação Educacional do Distrito Federal (FEDF);
II - Fundação Cultural do Distrito Federal (FCDF);
C) - Órgãos de Deliberação Coletiva;
- Conselho de Educação do Distrito Federal (Art. 8º. da L e i nº. 4.545, de 10 de dezembro de 1964);.
§ 1º. - Ao Gabinete, além da assistência direta ao Secretário, compete superintender o funcionamento dos serviços auxiliares de administração da própria Secretaria e as de registro, inspeçao e fiscalização do ensino particular e a fiscalização das atividades exercidas pelos órgãos descentralizados.
§ 2º. - Integrarão o Gabinete do Secretário os Serviços necessários à execução das tarefas que lhe competem, compreendendo ainda as atividades relacionadas com os sistemas de pessoal, material, planejamento e orçamento, racionalização e produtividade, transportes, contabilidade e estatística.
Art. 3º. - Ao Centro de Planejamento compete basicamente;
- planejar a organização do sistema de ensino do Distrito Federal;
- elaborar os programas e planos a serem executados pelos órgãos descentralizados;
- acompanhar a execução dos planos aprovados;
- elaborar o programa de construções escolares;
- programar o atendimento à demanda escolar.
Parágrafo Único -A estrutura do Centro de Planejamento será objeto de ato próprio.
Dos Órgãos Descentralizados com Personalidade Jurídica.
Da Fundação Educacional do Distrito Federal.
Art. 4º - A Fundação Educacional do Distrito Federal (FEDF), órgão descentralizado com personalidade jurídica, integrante, da estrutura administrativa da Secretaria de Educação e Cultura, sujeito à supervisão e contrôle desta Secretaria, nos Termos dos §§ 1º. e 2º. do artigo 3º. da Lei nº. 4.545, de 10 de dezembro de 1964, tem sua competência básica determinada em Estatuto próprio.
Art. 5º. -A organização da Fundação Educacional constará de seu Estatuto e Regimento Interno.
Da Fundação Cultural do Distrito Federal.
Art. 6. - A Fundação Cultural do Distrito Federal (FCDF) órgão descentralizado com personalidade jurídica integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Educação e Cultura, sujeito à supervisão e contrôle desta Secretaria nos termos dos § § 1º. e 2º. do art. 3º. da Lei nº. 4.545, de 10 de dezembro de.... 1964 tem sua competência básica determinada em Estatuto próprio.
Art. 7º. - A organização da Fundação Cultural constará dos réspectivos Estatutos e Regulamento Interno.
Parágrafo Único - Integram a Fundação Cultural do Distrito Federal, como Órgãos relativamente autónomos, o Teatro Nacional de Brasília (TNB) e a Biblioteca Pública de Brasília .... (BPB) a serem estruturados em atos próprios.
Do Órgão de Deliberação Coletiva.
Art. 8º. - O Conselho de Educação do Distrito Federal, nos têrmos do artigo 8º. da Lei nº. 4.545, de 10 de dezembro de 1964, reger-se-á pelo disposto no Decreto no. 171, de 7 de março de 1.962, com a competência que lhe atribui a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Art. 9º. - O Presente Decreto,integra o Livro I na sua primeira parte, nos têrmos do Decreto "N" nº. 408, de 18 de maio de 1965.
Art. 10º. - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto "N" nº. 422,de 16 de junho de 1965,e demais disposições em contrário.
Distrito Federal, em 04 de março de 1971.
83º. da República e 11º. de Brasília.
JÚLIO DE CASTILHOS CACHAPUZ DE MEDEIROS
Secretário de Educação e Cultura
Secretário de Serviços Sociais
Secretário de Serviços Públicos
MANOEL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE FILHO
Secretário de Agricultura e Produção
Secretário de Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 34 de 05/03/1971
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 34, seção 1, 2 e 3 de 05/03/1971 p. 4, col. 2