SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 213 de 05/11/1962

Legislação correlata - Decreto 481 de 14/01/1966

DECRETO Nº. 1627, DE 04 DE MARÇO DE 1971.

(revogado pelo(a) Decreto 1940 de 24/01/1972)

Estabelece a nova estrutura, define a competência básica dos órgãos da Secretaria de Educação e Cultura e da outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 20, item II. da Lei nº. 3.751, de 13 de abril de 1960,e o artigo 35, da Lei nº. 4.545, de 10 de dezembro de 1964, e tendo em vista o que consta do Processo no. 100376/71,

DECRETA :

DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA

Art. 1º. - À Secretaria de Educação e Cultura (SEC), sob a responsabilidade do Secretário de Educação e Cultura, compete basicamente;

- organizar o sistema de ensino do Distrito Federal;

- assegurar educação primária gratuita a todos ;

- assegurar oportunidades de acesso ao ensino médio aos que concluem o ensino primário e gratuidade aos que demonstrem capacidade e insuficiência de recursos:

- assegurar educação adequada ao excepcional

- reconhecer e fiscalizar os estabelecimentos particulares de ensino;

- promover atividades culturais e de intercâmbio;

- exercer as demais funções que lhe são atribuídas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

Art. 2º. - A estrutura básica da Secretaria de Educação e Cultura, além do Gabinete do Secretário, compreende;

A) - Orgão Central;

I - Centro de Planejamento

B) - Órgãos Decentralizados com personalidade jurídica;

I - Fundação Educacional do Distrito Federal (FEDF);

II - Fundação Cultural do Distrito Federal (FCDF);

C) - Órgãos de Deliberação Coletiva;

- Conselho de Educação do Distrito Federal (Art. 8º. da L e i nº. 4.545, de 10 de dezembro de 1964);.

§ 1º. - Ao Gabinete, além da assistência direta ao Secretário, compete superintender o funcionamento dos serviços auxiliares de administração da própria Secretaria e as de registro, inspeçao e fiscalização do ensino particular e a fiscalização das atividades exercidas pelos órgãos descentralizados.

§ 2º. - Integrarão o Gabinete do Secretário os Serviços necessários à execução das tarefas que lhe competem, compreendendo ainda as atividades relacionadas com os sistemas de pessoal, material, planejamento e orçamento, racionalização e produtividade, transportes, contabilidade e estatística.

CAPÍTULO- I

Do Órgão Central

SEÇÃO I

Do Centro de Planejamento

Art. 3º. - Ao Centro de Planejamento compete basicamente;

- planejar a organização do sistema de ensino do Distrito Federal;

- elaborar os programas e planos a serem executados pelos órgãos descentralizados;

- acompanhar a execução dos planos aprovados;

- elaborar o programa de construções escolares;

- programar o atendimento à demanda escolar.

Parágrafo Único -A estrutura do Centro de Planejamento será objeto de ato próprio.

CAPÍTULO II

Dos Órgãos Descentralizados com Personalidade Jurídica.

Da Fundação Educacional do Distrito Federal.

Art. 4º - A Fundação Educacional do Distrito Federal (FEDF), órgão descentralizado com personalidade jurídica, integrante, da estrutura administrativa da Secretaria de Educação e Cultura, sujeito à supervisão e contrôle desta Secretaria, nos Termos dos §§ 1º. e 2º. do artigo 3º. da Lei nº. 4.545, de 10 de dezembro de 1964, tem sua competência básica determinada em Estatuto próprio.

Art. 5º. -A organização da Fundação Educacional constará de seu Estatuto e Regimento Interno.

SEÇÃO II

Da Fundação Cultural do Distrito Federal.

Art. 6. - A Fundação Cultural do Distrito Federal (FCDF) órgão descentralizado com personalidade jurídica integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Educação e Cultura, sujeito à supervisão e contrôle desta Secretaria nos termos dos § § 1º. e 2º. do art. 3º. da Lei nº. 4.545, de 10 de dezembro de.... 1964 tem sua competência básica determinada em Estatuto próprio.

Art. 7º. - A organização da Fundação Cultural constará dos réspectivos Estatutos e Regulamento Interno.

Parágrafo Único - Integram a Fundação Cultural do Distrito Federal, como Órgãos relativamente autónomos, o Teatro Nacional de Brasília (TNB) e a Biblioteca Pública de Brasília .... (BPB) a serem estruturados em atos próprios.

CAPITULO III

Do Órgão de Deliberação Coletiva.

Art. 8º. - O Conselho de Educação do Distrito Federal, nos têrmos do artigo 8º. da Lei nº. 4.545, de 10 de dezembro de 1964, reger-se-á pelo disposto no Decreto no. 171, de 7 de março de 1.962, com a competência que lhe atribui a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Gerais

Art. 9º. - O Presente Decreto,integra o Livro I na sua primeira parte, nos têrmos do Decreto "N" nº. 408, de 18 de maio de 1965.

Art. 10º. - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto "N" nº. 422,de 16 de junho de 1965,e demais disposições em contrário.

Distrito Federal, em 04 de março de 1971.

83º. da República e 11º. de Brasília.

HÉLIO PRATES DA SILVEIRA

Governador

JOIRO GOMES DA SILVA

Secretário do Govêrno

CID FERREIRA LOPES FILHO

Secretário de Administração

CARLOS SANTOS JÚNIOR

Secretário de Finanças

JÚLIO DE CASTILHOS CACHAPUZ DE MEDEIROS

Secretário de Educação e Cultura

ÁLVARO JOSÉ PINHO SIMÕES

Secretário de Saúde.

OTOMAR LOPES CARDOSO

Secretário de Serviços Sociais

DELPHO PEREIRA DE ALMEIDA

Secretário de Viação e Obras

PAULO DA FONSECA VIANA

Secretário de Serviços Públicos

MANOEL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE FILHO

Secretário de Agricultura e Produção

AIME ALCIBÍADES LAMAISON

Secretário de Segurança Pública

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 34 de 05/03/1971

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 34, seção 1, 2 e 3 de 05/03/1971 p. 4, col. 2